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domingo, 11 de janeiro de 2015

Estabilidade financeira - Adicionais

Estabilidade financeira - Adicionais

  O contrato de trabalho é dinâmico por sua própria natureza, pois, desde o momento de sua celebração, passa a estar sujeito a constantes modificações, decorrentes, desde o simples desenvolvimento da relação entre empregado e empregador, até situações especiais em que são necessárias mudanças consideráveis nesse mesmo contrato.

 Pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva, somente são consideradas lícitas aquelas alterações que não importem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, desde que haja mútuo consentimento (art. 468 da CLT). Ora, o poder empregatício deve respeitar a função social do contrato, sempre com a finalidade de resguardar um patamar mínimo civilizatório na relação de emprego.

 Diante disso, importa mencionar que o exercício de uma posição jurídica de vantagem por determinado lapso temporal faz surgir um direito que se incorpora definitivamente no contrato. Em outras palavras, trata-se do chamado princípio da estabilidade financeira (Súmula 372 do TST), que tem por escopo garantir o patamar remuneratório do empregado em razão de circunstanciais especiais que perduram por longos períodos. 

 Entretanto, é cediço que os adicionais são autênticos “salários-condição”, isto é, são considerados prestações remuneratórias devidas em razão do trabalho em situações excepcionais. Assim, exaurida a condição, reverte-se o empregado para a situação anterior, extirpando o complemento salarial pago, sem redundar em irredutibilidade salarial ou ofensa a direito adquiro. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST:

SÚMULA-80. INSALUBRIDADE. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 
SÚMULA-248. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
SÚMULA-265. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.


1 comentários:

  1. Como fica a questão do princípio da estabilidade financeira e a súmula 372 do TST frente ao texto aprovado na Comissão da Reforma Trabalhista, que diz que a reversão ao cargo efetivo anteriormente ocupado não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função?

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