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terça-feira, 14 de outubro de 2014

Princípio da investidura fática

Princípio da investidura fática


 O princípio da investidura fática reflete diretriz axiológica calcada em juízo de empatia, entendido como a tomada de decisão centrada na capacidade de compreender a perspectiva psicológica da vítima, fazendo-se passar o julgador pela experiência alheia. Em miúdos, o juiz deve se colocar no lugar da vítima a fim de mensurar o valor das indenizações arbitradas, sobretudo aquelas situações atinentes a danos morais.

 A legislação civilista resguarda e dá efetividade ao princípio da restituição integral (restitutio in integrum), que estabelece a responsabilidade do ofensor pela reparação integral do dano causado, com o escopo de reconduzir as partes ao “status quo ante”. Lado outro, o valor da reparação civil moral deve ser fixado em compatibilidade com a violência sofrida pelo empregado, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, da honra e da integridade psicológica e íntima, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 A reparação respeitará a condição do empregado em toda a sua essência, inclusive na garantia de um patamar mínimo civilizatório e à luz do primado do “trabalho decente”. O juiz, legítimo representante da comunidade local abrangida pela sua jurisdição (representação argumentativa), desde que motive o seu livre convencimento (art. 131 do Código de Processo Civil), deve passar-se pelo jurisdicionado para imantar o comando sentencial de eficácia social, tudo em prol de um Estado Democrático e Social de Direito.

 Nas palavras de José Affonso Dallegrave Neto:
Como se vê, o julgador deve seguir algumas diretivas oriundas da ordem jurídica, tendo como norte a lógica do razoável. Não há dúvida que o melhor critério para arbitrar o dano moral é aquele em que o magistrado coloca-se no lugar da vítima, supondo que o acidente de trabalho tenha ocorrido com ele próprio ou, se isso não for possível (diante de circunstâncias relativas ao sexo e à idade da vítima), o julgador deve imaginar que o acidente tenha se dado com alguém muito próximo como, por exemplo, o seu pai, filho ou cônjuge. Somente assim, aplicando-se o princípio da investidura fática, é que o valor arbitrado chegará próximo a de um “valor justo e razoável”. (José Affonso Dallegrave Neto; A indenização do dano acidentário na Justiça do Trabalho)

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